terça-feira, 29 de julho de 2014

Entra em vigor Lei que dará multa para doméstica sem Carteira assinada. Veja como preencher!



A partir do próximo dia 7 de agosto entra em vigor a Lei nº 12.964, que prevê multa ao empregador que não registrar seu empregado doméstico. As Superintendência Regionais do Trabalho, responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho doméstico, poderão, em caso de irregularidade, lavrar autos de infração (como, por exemplo, pela falta de anotação de data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na CTPS), que podem gerar multas de até R$ 805,06.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para todas as pessoas que exercem algum trabalho regular, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou de natureza doméstica. As anotações contidas na Carteira de Trabalho são, em alguns casos, a única garantia dos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, segurança em caso de doença ou acidente, seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Confira abaixo um passo a passo de como efetuar o preenchimento da Carteira de Trabalho:

Instruções - Preenchimento da CTPS

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.

Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico,outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.

Data da admissão: A data do início das atividades.

Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.

Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2003 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2003 / 14.6.2004.

Período de gozo: Exemplo - dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2004 a 31.08.2004, este será o período de gozo das mesmas.

Mais informações
Pelo telefone (11) 4177-4062 / 4368-5875


quarta-feira, 25 de junho de 2014

Por que o Brasil pode, entre os emergentes, ser o país menos vulnerável?



A recente crise econômica sofrida por boa parte da economia global, e percebida com maior nitidez em países como Estados Unidos, Grécia e Espanha, além de assustar analistas, economistas e investidores, causou certa incompreensão pela forma menos brusca com a qual atingiu a economia brasileira. O efeito tardio ou de menor escala foi creditado em grande medida a menor suscetibilidade da economia do país. Mas, afinal, o Brasil, entre os países emergentes, conta com um bom grau de segurança aos solavancos do mercado econômico mundial?

Antes de entrarmos na questão é vital definirmos o que são e quais são os países emergentes utilizados no comparativo. A despeito de não existir um consenso acerca de uma definição exata, consideram-se “emergentes” países cuja economia partiu de certo grau de subdesenvolvimento ou estagnação para um desenvolvimento pleno, mantendo ainda algumas características de países subdesenvolvidos que os diferencia de nações com maturidade econômico-social. Dentro desse grupo incluem-se componentes diversos, que vão desde Rússia, China e Índia até Costa Rica, África do Sul e Jordânia.

Levando em conta essa caracterização e a extensa gama de países que compõe essa lista, é possível perceber uma das principais justificativas para a menor vulnerabilidade do Brasil dentro desse grupo de nações: ainda que as estruturas, marcos regulatórios e organizações brasileiras não contem com a mesma solidez dos países desenvolvidos, são ao mesmo tempo superiores ao nível verificado em boa parte dos demais componentes do grupo de nações emergentes. Ao mesmo tempo, algumas das principais características negativas do país aos olhos estrangeiros, como a corrupção endêmica e a complexidade tributária, são fatores que podem também ser encontrados com frequência (muitas vezes em maior grau) nos demais países emergentes.

Outros pontos trazem fortes indícios dessa vantagem brasileira em relação aos países emergentes. Como bem apontado pelo economista norte-americano Paul Krugman em recente seminário promovido na cidade de São Paulo, “O Brasil não é vulnerável há muito tempo. A dívida externa do país, cerca de US$ 300 bilhões, não é mais um fator importante no caso do Brasil, pois o PIB brasileiro é bem maior, pouco acima de US$ 2 trilhões, e o país possui reservas próximas de US$ 370 bilhões”. O Nobel de Economia em 2008 ainda levantou a questão da dívida em moeda estrangeira, já que a desvalorização não deve afetar de forma tão intensa o setor privado e contrair a economia, a exemplo da crise que afetou a Argentina no início do século.

Muitos analistas também apontam o direcionamento de recursos para programas sociais de distribuição de renda, como o Bolsa-Família, como um dos principais fatores que retardaram os efeitos da crise no país. Com a elevação da renda de uma camada da população pouco acostumada ao consumo, as classes C e D sofreram um crescimento quantitativo que manteve o mercado consumidor aquecido e evitou a propagação dos efeitos internacionais por determinado período. Uma vantagem que poucas economias emergentes possuem. Enquanto a países pequenos como Chile e Jordânia resta pouco a fazer para aumentar o consumo do seu mercado interno, gigantes populacionais como China e Índia ainda veem a maior parte de seus habitantes alijados de seu mercado consumidor graças ao abismo econômico que separa suas classes sociais.

Nessa leva ainda podem ser creditados a abundância de recursos naturais. Enquanto grande parte dos países emergentes aposta em poucos (ou nenhum) recursos principais, o Brasil conta com uma gama diversa e extensa, boa parte dela ainda carente de exploração. A recente temática do pré-sal, ainda que carente de maiores detalhamentos, é uma prova de como esse fator (recursos naturais) ainda é uma vantagem no mercado internacional.

É praticamente consenso, entretanto, que o Brasil não aproveitou como deveria o bom momento da economia mundial na primeira década do século para reforçar nossos mecanismos de defesa contra crises financeiras. Faltou planejamento (financeiro e estratégico) e reestruturação que nos possibilitariam entrar de forma ainda menos receosa no momento atual.

Contamos com vantagens estratégicas e naturais em relação aos países emergentes e mesmo em relação aos demais membros do BRICS (Rússia, Índia, China e África do Sul), mas desperdiçamos tempo e oportunidades de investir em setores vitais nos últimos anos, entre eles destaca-se a educação e a infraestrutura de transportes, duas áreas vitais na atração de investimentos, assim como a reforma tributária, palco da agenda de campanha de praticamente todos os candidatos aos cargos executivos e legislativos, mas pouco discutida ou apreciada.

Dessa forma, encontramos vantagens perceptíveis em relação a grande parte dos países emergentes. Vantagens que nos permitem atrasar grande parte dos efeitos das crises, mesmo em comparação aos países de economia desenvolvida. Contudo, é necessário aprender com as falhas dos últimos anos e aproveitar essas vantagens para, quem sabe, subir de categoria no grupo das economias mundiais.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Tipos de Enquadramento das Empresas



Dando sequência a um tema que suscita muitas dúvidas em empresários e profissionais da área no momento da abertura, o blog “Um Jovem Contador” trata hoje dos tipos de enquadramento disponíveis para as empresas e o que isso significa na prática.

Antes, é preciso salientar a diferença existente entre tipo de empresa, enquadramento (porte) e opção tributária, pilares diferentes que costumam causar confusão no momento de definir suas características. A primeira consiste única e exclusivamente na forma de constituição da entidade, enquanto as duas últimas dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da empresa.

Para auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam na área, o blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no post de hoje sobre os tipos de enquadramento e o significado do termo, lembrando que nosso último post envolveu dos tipos de empresas e no próximo trataremos das diferentes opções tributárias.

O enquadramento de uma empresa, realizado com base no seu faturamento anual, nada mais é do que uma forma de definir o porte da empresa, classificando-a de acordo com as bases divulgadas pelas entidades, permitindo a mesma usufruir de eventuais benefícios que o seu enquadramento preveja e facilitando a coleta e análise de dados empresariais no Brasil.

Vale salientar que, tendo em vista o elevado número de empresas e suas inerentes diferenças regionais, setoriais e estruturais, as políticas econômicas necessitam em determinados momentos de um tratamento macro, com políticas definidas em bloco. E reside aqui boa parte da importância de classificar e definir normas gerais para as empresas de acordo com o porte (enquadramento) das mesmas.

No Brasil, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/06), sancionada em 2006, normatiza para fins tributários e outros benefícios, com base no faturamento anual, o porte das micro e pequenas empresas perante a Receita Federal. São eles:

Faturamento Anual
Porte
até R$ 360 mil
Micro Empresa
até R$ 3,6 milhões
Empresa de Pequeno Porte
acima de R$ 3,6 milhões
Normal

Como a definição de porte “Normal” tornou-se genérica e pouco utilizável por quem lida no dia-a-dia com empresas de maior porte, faz-se necessário buscar uma definição mais específica sobre esse tipo de empresa. O problema é que contamos com inúmeras leis e dispositivos que regulamentam para fins específicos o porte das médias e grandes empresas no Brasil.

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 10.165/2000)
Faturamento Anual
Porte
até R$ 12 milhões
Empresa de Médio Porte
acima de R$ 12 milhões
Empresa de Grande Porte

Vigilância Sanitária (Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
Faturamento Anual
Porte
até R$ 20 milhões
Empresa de Médio Porte
acima de R$ 20 milhões
Empresa de Grande Porte

Outros dispositivos legais utilizam formas diversas para classificar o porte das empresas, além do faturamento anual. Por exemplo, a Lei nº 11.638/2007 estabelece que: “considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

O IBGE, por sua vez, utiliza a classificação do porte com base no número de funcionários, ainda que essa formatação não conte com fundamentação legal.
Número de Empregados
Setor
Porte
mais de 500
Indústria
Empresa de Grande Porte
mais de 100
Comércio/Serviços
Empresa de Grande Porte
entre 100 e 499
Indústria
Empresa de Médio Porte
entre 50 e 99
Comércio/Serviços
Empresa de Médio Porte

Vale dizer ainda que algumas entidades definem e normatizam sua própria classificação, com fins específicos. Nesse caso, podemos citar o BNDES, que utiliza uma formatação com base no faturamento:
Classificação
Receita operacional bruta anual
Microempresa
Menor ou igual a R$ 2,4 milhões
Pequena empresa
Maior que R$ 2,4 milhões e menor ou igual a R$ 16 milhões
Média empresa
Maior que R$ 16 milhões e menor ou igual a R$ 90 milhões
Média-grande empresa
Maior que R$ 90 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões
Grande empresa
Maior que R$ 300 milhões

Ainda que essas classificações sejam objetos de contestações, as mesmas se fazem necessárias para fins de registro nos órgãos competentes e mesmo para uma futura base de tributação, que será objeto do nosso próximo post.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Tipos e Modalidades de Empresas

Uma dúvida que atinge muitos dos novos empreendedores diz respeito ao modelo de empresa que o mesmo deseja abrir. Nessa hora, um erro comum consiste na confusão entre tipo de empresa, enquadramento (porte) e opção tributária. A primeira consiste única e exclusivamente na forma de constituição da mesma, enquanto as duas últimas dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da entidade.

Para auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam na área, o blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no post de hoje sobre os tipos de empresa e nos próximos das diferenças entre enquadramento e opção tributárias.

O quadro abaixo, retirado do “Portal do Empreendedor”, resume de forma bem simplificada a questão, mas serve de início aos novos empresários:



Tipo de Empresa
Empresas são organizações econômicas particulares, públicas ou mistas que oferecem bens e ou serviços tendo, em geral, o lucro como objetivo (em uma visão mais moderna, o lucro é uma consequência, ou retorno esperado pelos investidores, do processo produtivo e, para as empresas públicas ou “entidades sem fins lucrativos”, é representado pela “rentabilidade social”). Existem diversos tipos de empresas, sendo que as mesmas podem ser classificadas de acordo com o setor econômico, a quantidade de sócios, tamanho, fins ou objetivos, organização ou natureza.

No momento da constituição da mesma, o primeiro e mais importante ponto a se observar é a forma na qual a mesma será constituída, sendo os tipos mais comuns: Empresário Individual; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

- Empresário individual: ocorre quando uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.

Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

 - Empresa de Responsabilidade Limitada (ou sociedade por quotas): tipo mais comum de empresa existente no país, aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores. Podemos subdividi-las em dois tipos mais comuns: a Sociedade Empresária e a Sociedade Simples.

Enquanto a primeira é aquela onde a atividade econômica organizada é exercida de forma profissional, constituindo elemento de empresa, no caso da última é formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica, artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores, podendo ser Simples Puras ou Simples Limitadas. No caso das Sociedades Simples Puras, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, não se enquadrando no conceito de Responsabilidade Limitada.

Sociedade Anônima: tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele possui. Pode ser de capital aberto ou capital fechado. Devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários e constitui a maior parte das empresas de grande porte no Brasil.

- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: nova modalidade de natureza jurídica, a EIRELI, sigla pela qual é mais conhecida, surgiu para solucionar um vácuo que era causado pela não existência da possibilidade de situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual. Com esse impedimento, eram formadas sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho(a), mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o requisito de se ter um segundo sócio e pode usufruir do benefício da limitação da responsabilidade.

Consiste, basicamente, na entidade constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que o titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Vale dizer que, por mais que o MEI (Microempreendedor Individual) não constitui um tipo de empresa diverso, mas sim uma modalidade de enquadramento. Dessa forma, a empresa que optar pelo enquadramento como MEI é, na realidade, um Empresário Individual, sem limite para a responsabilidade para com seus bens. As variáveis e modelos de enquadramento serão tratados no próximo post do “Um Jovem Contador”. 

terça-feira, 5 de março de 2013

Obrigações acessórias de acordo com a tributação da empresa




Depois dos últimos posts, nos quais tratamos das obrigações fiscais, comerciais, trabalhistas e contábeis que se fazem necessárias para qualquer tipo de empresa e aos profissionais liberais e autônomos, o blog “Um Jovem Contador” traz luz às obrigações especiais, determinadas de acordo com a forma de tributação da empresa. O objetivo é desmistificar algumas delas para os contadores e também para auxiliar empresários na ciência dos seus deveres que são repassados aos escritórios contábeis.

Trataremos aqui de três formas distintas de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), mas salientamos que existem outras menos utilizadas ou mesmo sujeitas a encargos específicos em virtude de benefícios concedidos, tal qual o MEI (Microempreendedor Individual). Ressalta-se, claro, todas elas ficam obrigadas a entrega das declarações relacionadas no último post (clique aqui).

As empresas optantes pelo Simples Nacional, sejam elas enquadradas como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), e sem distinção quanto a alíquota na qual se encontram, por tratar-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, fica obrigada a entrega anual da DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica).

Caso sejam optantes pelo Lucro Presumido, as empresas ficam obrigadas a entregar, além da DIPJ, a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social), DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) e DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais).

Há ainda a opção pela tributação na modalidade de Lucro Real, que obriga a empresa, além das obrigações DIPJ, CSLL, PIS, COFINS, DCTF e DACON, a entrega do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).

Resumindo as obrigações acessórias de acordo com a forma de tributação adotada:

Obrigação/Tributação
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
DIPJ
X
X
X
CSLL

X
X
PIS

X
X
COFINS

X
X
DCTF

X
X
DACON

X
X
LALUR


X

No próximo post, traremos algumas obrigações específicas de acordo com os tipos de empresas obrigadas a entregá-las, abordando o formato da mesma em âmbito legislativo.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Obrigações empresariais


Depois do último posto acerca das obrigações fiscais, comerciais, trabalhistas e contábeis necessárias aos profissionais liberais e autônomos, alguns clientes me questionaram quanto às obrigações que os demais tipos de pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitos.

Dessa forma, a partir de hoje, o blog “Um Jovem Contador” inicia uma série explicitando quais são essas obrigações, de forma a desmistificar algumas delas para os contadores e também para auxiliar empresários na ciência dos seus deveres que são repassados aos escritórios contábeis.

Algumas obrigações se fazem necessárias para qualquer tipo de empresa:

Obrigações Legais
Estatuto ou Contrato Social
Publicações Obrigatórias nas Empresas Limitadas

Obrigações Contábeis
Contabilidade
Balanço
Livro Diário
Livro Razão
Declaração Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (para os sócios)
Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN)
DIRF
Imposto de Renda Retido na Fonte e Comprovante de Rendimentos e Retenção do IRF

Obrigações Fiscais
Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON)

Obrigações Trabalhistas
Livro de Inspeção do Trabalho
Livro Registro de Empregados
Livro Registro de Inventário
Folha de Pagamento
GPS
GFIP
GRFC
CAGED
RAIS
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Contribuição Associativa
Norma Regulamentadora 7 (Ministério do Trabalho)
Norma Regulamentadora 9 (Ministério do Trabalho)
Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas


Vale salientar que todas as obrigações acima listadas são obrigatórias para todas as empresas, seja ela tributada pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real ou enquadrada na categoria de pessoas jurídicas imunes, isentas ou dispensadas.

No próximo post, traremos algumas obrigações específicas e os tipos de empresas obrigadas a entregá-las.  

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Obrigações para Profissionais Liberais e Autônomos



Uma das formas mais comuns de atuação profissional no país, as modalidades de autônomos e profissionais liberais ainda suscitam inúmeras dúvidas e alguns conceitos equivocados quanto às obrigações às quais estão sujeitos os profissionais nelas enquadrados.

Boa parte desses equívocos provém dos próprios contadores, que optam por minimizar as obrigações dessa classe, tendo em vista que boa parte dela é composta de contribuintes com faturamento menor do que o registrado por pessoas jurídicas estabelecidas. Como a própria fiscalização dessas atividades atrai menos a atenção do Fisco, algumas exigências são deixadas de lado, o que eventualmente pode gerar grandes dores de cabeça para esses profissionais no futuro ou até mesmo na hora de se constituir como empresa.

Quem é o profissional liberal?
O conceito de profissionais liberais pode ser entendido como aqueles que adquiriram certa preparação cultural, normalmente através de cursos e/ou estágios e que, em decorrência da profissão que escolheram, passam a prestar um serviço de natureza específica, na maioria das vezes regulamentado por lei. Tais profissionais, na maioria das vezes trabalham por conta própria, montando seus estabelecimentos, porém, nada impede que sejam empregados de outrem.

Exemplos de autônomos ou profissionais liberais
·       Administrador (de empresas, hospitalar, escolar, financeiro, rural);
·       Advogado, aeronauta, agente autônomo de investimentos, agrônomo, analista de sistemas, analista clinico, antropólogo, arquiteto;
·       Artista (ator, autor, teatrólogo, produtor fonográfico, radialista, manequim, modelo, técnico em diversões, músico, etc.);
·       Assistente social, artista plástico, atuário, auditor, bibliotecário, biólogo, cabeleireiro, contabilista, corretor de fundos públicos, corretor de imóveis, corretor de seguro, dermatologista;
·       Engenheiro (civil, ambiental, da computação, de alimentos, de controle e automação, de produção, elétrico, telecomunicações, eletrônico, físico, florestal, mecânico, metalúrgico, naval, sanitário, têxtil), farmacêutico (bioquímico, industrial), filosofia, físico, fisioterapeuta, terapeuta educacional, fonoaudiólogo, fotógrafo, geógrafo, geólogo;
·       Jornalista, leiloeiro, massagista, médico, médico veterinário, nutricionista, odontologista, publicitário, propagandista, relações públicas, pedagoga, psicólogo, químico, radialista, secretária executiva, sistema de informação, sociologia, tecnologia ambiental, telecomunicações, teologia, tradutor e intérprete, zootecnista;

Fonte: www.meuadvogado.com.br

São apenas alguns exemplos das incontáveis atividades desenvolvidas nesse formato

Abaixo, segue uma lista preparada pelo “Um Jovem Contador” com algumas das obrigações às quais estão sujeitos os autônomos e profissionais liberais perante a legislação Comercial, Fisco Federal, Estadual e Municipal e Ministério do Trabalho e Previdência Social:

Obrigações Contábeis
Livro Caixa
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Imposto de Renda Pessoa Física
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
DIRF (caso tenha retenção ou atinja o valor mínimo)
Imposto de Renda Retido na Fonte (caso tenha retenção)

Obrigações Fiscais
ISS
Taxa de Fiscalização Municipal ou de Publicidade (nome varia de acordo com o município)
ICMS

Obrigações Trabalhistas
Livro de Inspeção do Trabalho (caso tenha funcionários)
Livro Registro de Empregados (caso tenha funcionários)
Folha de Pagamento (caso tenha funcionários)
GPS (caso tenha funcionários)
GFIP
GRFC (caso tenha ocorrido demissão de funcionários)
CAGED (caso ocorra saída/entrada de funcionários)
RAIS (caso possua ou tenha possuído funcionários)
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Contribuição Associativa
NR 7 (caso tenha funcionários)
NR 9 (caso tenha funcionários)
Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas (caso tenha retenção)