A partir do próximo dia 7 de agosto entra em vigor a Lei nº
12.964, que prevê multa ao empregador que não registrar seu empregado
doméstico. As Superintendência Regionais do Trabalho, responsáveis pela
fiscalização das relações de trabalho doméstico, poderão, em caso de irregularidade,
lavrar autos de infração (como, por exemplo, pela falta de anotação de data de
admissão e da remuneração do empregado doméstico na CTPS), que podem gerar
multas de até R$ 805,06.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento
obrigatório para todas as pessoas que exercem algum trabalho regular, seja na
indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou de natureza doméstica.
As anotações contidas na Carteira de Trabalho são, em alguns casos, a única
garantia dos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, segurança em caso
de doença ou acidente, seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria e outros
benefícios previdenciários.
Confira abaixo um passo a passo de como efetuar o preenchimento da
Carteira de Trabalho:
Instruções - Preenchimento da CTPS
Contrato de Trabalho
Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser
informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo
opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto
ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara,
outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico
nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço
doméstico,outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la
como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.
Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado
por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em
15.6.2003 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2003 / 14.6.2004.
Período de gozo: Exemplo - dadas as férias ao empregado no
período de 02.08.2004 a 31.08.2004, este será o período de gozo das mesmas.
Mais informações
Pelo telefone (11) 4177-4062 / 4368-5875