Dando sequência a um tema que suscita muitas dúvidas em empresários e
profissionais da área no momento da abertura, o blog “Um Jovem Contador” trata
hoje dos tipos de enquadramento disponíveis para as empresas e o que isso
significa na prática.
Antes, é preciso salientar a diferença existente entre tipo de empresa,
enquadramento (porte) e opção tributária, pilares diferentes que costumam
causar confusão no momento de definir suas características. A primeira consiste
única e exclusivamente na forma de constituição da entidade, enquanto as duas
últimas dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da
empresa.
Para auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam
na área, o blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no
post de hoje sobre os tipos de enquadramento e o significado do termo,
lembrando que nosso último post envolveu dos tipos de empresas e no próximo
trataremos das diferentes opções tributárias.
O enquadramento de uma empresa, realizado com base no seu faturamento
anual, nada mais é do que uma forma de definir o porte da empresa,
classificando-a de acordo com as bases divulgadas pelas entidades, permitindo a
mesma usufruir de eventuais benefícios que o seu enquadramento preveja e
facilitando a coleta e análise de dados empresariais no Brasil.
Vale salientar que, tendo em vista o elevado número de empresas e suas
inerentes diferenças regionais, setoriais e estruturais, as políticas
econômicas necessitam em determinados momentos de um tratamento macro, com
políticas definidas em bloco. E reside aqui boa parte da importância de
classificar e definir normas gerais para as empresas de acordo com o porte
(enquadramento) das mesmas.
No Brasil, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/06),
sancionada em 2006, normatiza para fins tributários e outros benefícios, com
base no faturamento anual, o porte das micro e pequenas empresas perante a
Receita Federal. São eles:
Faturamento Anual
|
Porte
|
até R$
360 mil
|
Micro
Empresa
|
até R$
3,6 milhões
|
Empresa
de Pequeno Porte
|
acima
de R$ 3,6 milhões
|
Normal
|
Como a definição de porte “Normal” tornou-se genérica e pouco utilizável
por quem lida no dia-a-dia com empresas de maior porte, faz-se necessário
buscar uma definição mais específica sobre esse tipo de empresa. O problema é
que contamos com inúmeras leis e dispositivos que regulamentam para fins
específicos o porte das médias e grandes empresas no Brasil.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 10.165/2000)
Faturamento Anual
|
Porte
|
até R$
12 milhões
|
Empresa
de Médio Porte
|
acima
de R$ 12 milhões
|
Empresa
de Grande Porte
|
Vigilância Sanitária (Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001)
Faturamento Anual
|
Porte
|
até R$
20 milhões
|
Empresa
de Médio Porte
|
acima
de R$ 20 milhões
|
Empresa
de Grande Porte
|
Outros dispositivos legais utilizam formas diversas para classificar o
porte das empresas, além do faturamento anual. Por exemplo, a Lei nº
11.638/2007 estabelece que: “considera-se de grande porte, para os fins
exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum
que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$
240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual
superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.
O IBGE, por sua vez, utiliza a classificação do porte com base no número
de funcionários, ainda que essa formatação não conte com fundamentação legal.
Número de Empregados
|
Setor
|
Porte
|
mais de
500
|
Indústria
|
Empresa
de Grande Porte
|
mais de
100
|
Comércio/Serviços
|
Empresa
de Grande Porte
|
entre
100 e 499
|
Indústria
|
Empresa
de Médio Porte
|
entre
50 e 99
|
Comércio/Serviços
|
Empresa
de Médio Porte
|
Vale dizer ainda que algumas entidades definem e normatizam sua própria
classificação, com fins específicos. Nesse caso, podemos citar o BNDES, que
utiliza uma formatação com base no faturamento:
Classificação
|
Receita operacional bruta anual
|
Microempresa
|
Menor
ou igual a R$ 2,4 milhões
|
Pequena
empresa
|
Maior
que R$ 2,4 milhões e menor ou igual a R$ 16 milhões
|
Média
empresa
|
Maior
que R$ 16 milhões e menor ou igual a R$ 90 milhões
|
Média-grande
empresa
|
Maior
que R$ 90 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões
|
Grande
empresa
|
Maior
que R$ 300 milhões
|
Ainda que essas classificações sejam objetos de contestações, as mesmas
se fazem necessárias para fins de registro nos órgãos competentes e mesmo para
uma futura base de tributação, que será objeto do nosso próximo post.