quarta-feira, 17 de julho de 2013

Tipos de Enquadramento das Empresas



Dando sequência a um tema que suscita muitas dúvidas em empresários e profissionais da área no momento da abertura, o blog “Um Jovem Contador” trata hoje dos tipos de enquadramento disponíveis para as empresas e o que isso significa na prática.

Antes, é preciso salientar a diferença existente entre tipo de empresa, enquadramento (porte) e opção tributária, pilares diferentes que costumam causar confusão no momento de definir suas características. A primeira consiste única e exclusivamente na forma de constituição da entidade, enquanto as duas últimas dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da empresa.

Para auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam na área, o blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no post de hoje sobre os tipos de enquadramento e o significado do termo, lembrando que nosso último post envolveu dos tipos de empresas e no próximo trataremos das diferentes opções tributárias.

O enquadramento de uma empresa, realizado com base no seu faturamento anual, nada mais é do que uma forma de definir o porte da empresa, classificando-a de acordo com as bases divulgadas pelas entidades, permitindo a mesma usufruir de eventuais benefícios que o seu enquadramento preveja e facilitando a coleta e análise de dados empresariais no Brasil.

Vale salientar que, tendo em vista o elevado número de empresas e suas inerentes diferenças regionais, setoriais e estruturais, as políticas econômicas necessitam em determinados momentos de um tratamento macro, com políticas definidas em bloco. E reside aqui boa parte da importância de classificar e definir normas gerais para as empresas de acordo com o porte (enquadramento) das mesmas.

No Brasil, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/06), sancionada em 2006, normatiza para fins tributários e outros benefícios, com base no faturamento anual, o porte das micro e pequenas empresas perante a Receita Federal. São eles:

Faturamento Anual
Porte
até R$ 360 mil
Micro Empresa
até R$ 3,6 milhões
Empresa de Pequeno Porte
acima de R$ 3,6 milhões
Normal

Como a definição de porte “Normal” tornou-se genérica e pouco utilizável por quem lida no dia-a-dia com empresas de maior porte, faz-se necessário buscar uma definição mais específica sobre esse tipo de empresa. O problema é que contamos com inúmeras leis e dispositivos que regulamentam para fins específicos o porte das médias e grandes empresas no Brasil.

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 10.165/2000)
Faturamento Anual
Porte
até R$ 12 milhões
Empresa de Médio Porte
acima de R$ 12 milhões
Empresa de Grande Porte

Vigilância Sanitária (Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
Faturamento Anual
Porte
até R$ 20 milhões
Empresa de Médio Porte
acima de R$ 20 milhões
Empresa de Grande Porte

Outros dispositivos legais utilizam formas diversas para classificar o porte das empresas, além do faturamento anual. Por exemplo, a Lei nº 11.638/2007 estabelece que: “considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

O IBGE, por sua vez, utiliza a classificação do porte com base no número de funcionários, ainda que essa formatação não conte com fundamentação legal.
Número de Empregados
Setor
Porte
mais de 500
Indústria
Empresa de Grande Porte
mais de 100
Comércio/Serviços
Empresa de Grande Porte
entre 100 e 499
Indústria
Empresa de Médio Porte
entre 50 e 99
Comércio/Serviços
Empresa de Médio Porte

Vale dizer ainda que algumas entidades definem e normatizam sua própria classificação, com fins específicos. Nesse caso, podemos citar o BNDES, que utiliza uma formatação com base no faturamento:
Classificação
Receita operacional bruta anual
Microempresa
Menor ou igual a R$ 2,4 milhões
Pequena empresa
Maior que R$ 2,4 milhões e menor ou igual a R$ 16 milhões
Média empresa
Maior que R$ 16 milhões e menor ou igual a R$ 90 milhões
Média-grande empresa
Maior que R$ 90 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões
Grande empresa
Maior que R$ 300 milhões

Ainda que essas classificações sejam objetos de contestações, as mesmas se fazem necessárias para fins de registro nos órgãos competentes e mesmo para uma futura base de tributação, que será objeto do nosso próximo post.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Tipos e Modalidades de Empresas

Uma dúvida que atinge muitos dos novos empreendedores diz respeito ao modelo de empresa que o mesmo deseja abrir. Nessa hora, um erro comum consiste na confusão entre tipo de empresa, enquadramento (porte) e opção tributária. A primeira consiste única e exclusivamente na forma de constituição da mesma, enquanto as duas últimas dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da entidade.

Para auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam na área, o blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no post de hoje sobre os tipos de empresa e nos próximos das diferenças entre enquadramento e opção tributárias.

O quadro abaixo, retirado do “Portal do Empreendedor”, resume de forma bem simplificada a questão, mas serve de início aos novos empresários:



Tipo de Empresa
Empresas são organizações econômicas particulares, públicas ou mistas que oferecem bens e ou serviços tendo, em geral, o lucro como objetivo (em uma visão mais moderna, o lucro é uma consequência, ou retorno esperado pelos investidores, do processo produtivo e, para as empresas públicas ou “entidades sem fins lucrativos”, é representado pela “rentabilidade social”). Existem diversos tipos de empresas, sendo que as mesmas podem ser classificadas de acordo com o setor econômico, a quantidade de sócios, tamanho, fins ou objetivos, organização ou natureza.

No momento da constituição da mesma, o primeiro e mais importante ponto a se observar é a forma na qual a mesma será constituída, sendo os tipos mais comuns: Empresário Individual; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

- Empresário individual: ocorre quando uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.

Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

 - Empresa de Responsabilidade Limitada (ou sociedade por quotas): tipo mais comum de empresa existente no país, aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores. Podemos subdividi-las em dois tipos mais comuns: a Sociedade Empresária e a Sociedade Simples.

Enquanto a primeira é aquela onde a atividade econômica organizada é exercida de forma profissional, constituindo elemento de empresa, no caso da última é formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica, artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores, podendo ser Simples Puras ou Simples Limitadas. No caso das Sociedades Simples Puras, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, não se enquadrando no conceito de Responsabilidade Limitada.

Sociedade Anônima: tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele possui. Pode ser de capital aberto ou capital fechado. Devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários e constitui a maior parte das empresas de grande porte no Brasil.

- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: nova modalidade de natureza jurídica, a EIRELI, sigla pela qual é mais conhecida, surgiu para solucionar um vácuo que era causado pela não existência da possibilidade de situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual. Com esse impedimento, eram formadas sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho(a), mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o requisito de se ter um segundo sócio e pode usufruir do benefício da limitação da responsabilidade.

Consiste, basicamente, na entidade constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que o titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Vale dizer que, por mais que o MEI (Microempreendedor Individual) não constitui um tipo de empresa diverso, mas sim uma modalidade de enquadramento. Dessa forma, a empresa que optar pelo enquadramento como MEI é, na realidade, um Empresário Individual, sem limite para a responsabilidade para com seus bens. As variáveis e modelos de enquadramento serão tratados no próximo post do “Um Jovem Contador”. 

terça-feira, 5 de março de 2013

Obrigações acessórias de acordo com a tributação da empresa




Depois dos últimos posts, nos quais tratamos das obrigações fiscais, comerciais, trabalhistas e contábeis que se fazem necessárias para qualquer tipo de empresa e aos profissionais liberais e autônomos, o blog “Um Jovem Contador” traz luz às obrigações especiais, determinadas de acordo com a forma de tributação da empresa. O objetivo é desmistificar algumas delas para os contadores e também para auxiliar empresários na ciência dos seus deveres que são repassados aos escritórios contábeis.

Trataremos aqui de três formas distintas de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), mas salientamos que existem outras menos utilizadas ou mesmo sujeitas a encargos específicos em virtude de benefícios concedidos, tal qual o MEI (Microempreendedor Individual). Ressalta-se, claro, todas elas ficam obrigadas a entrega das declarações relacionadas no último post (clique aqui).

As empresas optantes pelo Simples Nacional, sejam elas enquadradas como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), e sem distinção quanto a alíquota na qual se encontram, por tratar-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, fica obrigada a entrega anual da DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica).

Caso sejam optantes pelo Lucro Presumido, as empresas ficam obrigadas a entregar, além da DIPJ, a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social), DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) e DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais).

Há ainda a opção pela tributação na modalidade de Lucro Real, que obriga a empresa, além das obrigações DIPJ, CSLL, PIS, COFINS, DCTF e DACON, a entrega do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).

Resumindo as obrigações acessórias de acordo com a forma de tributação adotada:

Obrigação/Tributação
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
DIPJ
X
X
X
CSLL

X
X
PIS

X
X
COFINS

X
X
DCTF

X
X
DACON

X
X
LALUR


X

No próximo post, traremos algumas obrigações específicas de acordo com os tipos de empresas obrigadas a entregá-las, abordando o formato da mesma em âmbito legislativo.