terça-feira, 29 de julho de 2014

Entra em vigor Lei que dará multa para doméstica sem Carteira assinada. Veja como preencher!



A partir do próximo dia 7 de agosto entra em vigor a Lei nº 12.964, que prevê multa ao empregador que não registrar seu empregado doméstico. As Superintendência Regionais do Trabalho, responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho doméstico, poderão, em caso de irregularidade, lavrar autos de infração (como, por exemplo, pela falta de anotação de data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na CTPS), que podem gerar multas de até R$ 805,06.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para todas as pessoas que exercem algum trabalho regular, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou de natureza doméstica. As anotações contidas na Carteira de Trabalho são, em alguns casos, a única garantia dos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, segurança em caso de doença ou acidente, seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Confira abaixo um passo a passo de como efetuar o preenchimento da Carteira de Trabalho:

Instruções - Preenchimento da CTPS

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.

Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico,outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.

Data da admissão: A data do início das atividades.

Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.

Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2003 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2003 / 14.6.2004.

Período de gozo: Exemplo - dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2004 a 31.08.2004, este será o período de gozo das mesmas.

Mais informações
Pelo telefone (11) 4177-4062 / 4368-5875